- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPETRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, foram apreendidos "30.100 Kg de Cannabis sativa, L", 2 veículos com compartimentos ocultos para o transporte de drogas, além de balanças de precisão e elevada quantidade de embalagens, elementos concretos extraídos dos autos que, em conjunto e segundo o livre convencimento motivado do magistrado, indicaram a dedicação à atividade criminosa, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3. A inversão das conclusões do acórdão demandaria dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.146/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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