JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E INSUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO INDIRETA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, além da reiteração delitiva do paciente, é portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais, e o bem receptado (uma jaqueta) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), montante que corresponde a 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstâncias que, conforme entendimento desta Corte Superior, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se configurada situação excepcional, que não se verifica na espécie. 3. As teses de ausência de comprovação do valor do bem por perícia técnica válida e de divergência entre o efetivo valor da res e o apontado no laudo de avaliação indireta não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.404/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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