- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2.O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a quantidade, nocividade e diversidade de drogas apreendidas - 49 g de coacína, 186 g de skunk e 0,10 g de maconha - e a reincidência específica do agente para justificar a necessidade de segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Indicou, ainda, que o agravante estaria sendo monitorado, em razão de seu suposto envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, e seria responsável pelo recolhimento de dinheiro ilícito na região de São José. Sua prisão em flagrante ocorreu, inclusive, logo após haver entregue drogas ao corréu em troca de uma quantia em dinheiro. 3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.873/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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