- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RESULTANTE DA INADIMPLÊNCIA DAS RECORRIDAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE SE DISTINGUE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL PLANTAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA DA RETOMADA DO IMÓVEL, EM 26/5/2014, COMO ARGUMENTO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PASSAGEM DE QUASE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA ATUAL DA PLANTAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICA E INARREDÁVEL. PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pelas recorridas contra a recorrente, tendo em vista a retomada pela recorrente de propriedade objeto de contrato de parceria agrícola. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência com esteio no argumento de que, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estariam sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, bem como que a rescisão e a consequente retirada das recorridas da terra objeto da contenda dependeriam de prévia ação de despejo, na qual fosse dada às recorridas oportunidade para purgar a mora, dado cuidar-se de investimento de alta monta. 3. É indiferente a suspensão do crédito derivado da inadimplência das recorridas e sujeito a plano de recuperação judicial para efeito de retomada do imóvel objeto da parceria agrícola pela recorrente, pois o imóvel não integra o patrimônio das empresas recorridas, mas, sim, da recorrente. Em relação ao imóvel, a empresa é, por força de disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador. 4. Precedentes desta corte: CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020; AgInt no CC n. 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1º/7/2019; CC 148.803/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017; AgRg no CC n. 145.517/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 29/6/2016; AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015. E ainda: AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/4/2010; AgInt no REsp n. 1.838.829/SP, desta relatoria, Dje de 26/11/2019; REsp n. 1.757.630/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/4/2020 (decisão monocrática); CC n. 168.389/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/12/2019 (decisão monocrática); CC 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 28/5/2019 (decisão monocrática); CC n. 128.755/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/6/2017 (decisão monocrática); REsp n. 1.537.330/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019 (decisão monocrática). 5. Os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da recuperação são os integrantes do patrimônio da empresa e não imóvel de terceiro. Apenas o crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial. 6. Segundo relato das recorridas trazido no relatório do voto que confere sustentáculo ao acórdão recorrido, as recorridas encontram-se impedidas de adentrar a terra objeto do litígio desde 26/5/2014. Frise-se, conforme se confere do relatório da presente decisão, que o acórdão que deu provimento ao recurso das recorridas encontra-se suspenso desde o segundo grau (seguindo suspenso até a decisão deste agravo interno, por decisão da relatoria anterior), de modo que as recorridas não retornaram às terras desde 26/5/2014. Sendo assim, quase dez anos depois, não há falar na preservação de plantação acaso existente à época, devendo eventuais perdas e danos ser apuradas em ação própria. 7. Decisão monocrática reconsiderada para dar provimento ao recurso especial, de maneira a reformar o acórdão recorrido e restaurar a sentença de improcedência da reintegração de posse. Agravo interno provid o. (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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