JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. As instâncias ordinárias apuraram que o recorrente desrespeitou o bloqueio policial, tendo se livrado da droga que transportava. Logo, é válida a atuação policial, pois o recorrente estava em situação de flagrante delito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e elementos extraídos da busca domiciliar. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 5. Tratando-se de réu condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes à quantidade e à natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 6. Na hipótese, a instância antecedente manteve a majoração da pena-base efetuada pelo magistrado de primeiro grau, na fração de 1/10 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, e não 1/5, como alega o recorrente. Portanto, considerando a quantidade e lesividade da droga apreendida, a dosimetria fixada não se mostra desproporcional ou desarrazoada, não exigindo a especial intervenção desta Corte Superior. 7. Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais grave, de acordo com o quantum de pena aplicado. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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