- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 2. No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em conformidade com o princípio da serendipidade. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.846.062/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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