- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE EM OUTRO WRIT JÁ ANALISADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no presente habeas corpus é idêntico ao manejado em outro mandamus, qual seja o HC 417.866/SP, já decidido nesta Corte Superior, em que foi atacado o mesmo acórdão proferido no julgamento da apelação, após análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não aplicou a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, mantenho o entendimento de inadmissibilidade do conhecimento do presente writ, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2. Ressalta-se, ainda, que não houve alteração da jurisprudência acerca da aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, eventual modificação jurisprudencial deve ser primeiramente levada ao conhecimento da instância ordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.699/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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