JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA, NA QUAL ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE OCORRE APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. NA HIPÓTESE, A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM 2020. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. TEMA 179/STJ. REPETITIVO RESP 1.102.431/RJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE AINDA ESTÁ EM CURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de agravo interno (a saber art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN) não são capazes de infirmar o que decidido no repetitivo REsp 1.340.553/RS, em que se firmou diante dos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. E isso foi afastado pelo Tribunal de origem ao afirmar que "sendo a empresa executada devidamente citada em 22/10/2020 (fls. 20, e. doc. 000020). Em que pese constar da árvore processual a informação de juntada de AR positivo referente à diligência de citação ocorrida em 20/06/2017, fls. 05 (e. doc. 000005), não consta dos autos qualquer AR juntado, razão pela qual não se pode afirmar tenha a citação ocorrido na data acima". O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e em observância do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, deixa claro que só há que se falar em prescrição intercorrente nas hipóteses previstas na lei, a saber, no caso de não localização do devedor ou de seus bens (razão lógica), porquanto encontrado o devedor, permanece suspenso o prazo prescricional que só volta a correr, a partir do momento em que não encontrados bens (suporte fático legal, para que novamente possa haver o transcurso do prazo prescricional). IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Eventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as atribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda da pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ, repetitivo REsp 1.102.431/RJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.418/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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