- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 08/09/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC, Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017 o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.)
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