- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem - fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento. 6. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais e reexame do conjunto fático-probatório d os autos, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir omissão a fim de anular o acórdão embargado, provendo-se o agravo interno para, conhecendo-se do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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