- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 373, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes, para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de suprir omissão e anular o acórdão de não conhecimento do recurso para negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.299.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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