JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, as razões do recurso especial se encontram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n. 1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 29/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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