- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a necessidade de reexame de prova, não esbarra na Súmula n. 7 do STJ 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados de Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato de cédula de crédito bancário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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