- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2024, p. 23/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca das matérias por eles regidas. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
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