- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI. SUFICIÊNCI A. PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Precedente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - o banco não possui interesse em virtude da renegociação da dívida e demonstrada a presença de animus novandi -, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não enseja cerceamento do direito de defesa quando o julgador verificar a suficiência de provas nos autos para o seu convencimento. Precedente. 5. No caso em apreço, esta Corte Superior entende que rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas colacionadas aos autos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.831.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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