- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. PLANO INDIVIDUAL. DIREITO DE OPÇÃO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A manutenção de ex-empregado como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, pressupõe que o plano de saúde ainda seja comercializado, devendo ser garantido ao ex-empregado o direito de opção, de modo a garantir a paridade com os atuais empregados. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.966.231/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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