- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. ART. 18 DA LEI 7.345/85. HIPÓTESE DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A verba honorária debatida é devida, pois depreende-se da sentença que foi requerida a desistência da ação, razão pela qual a sucumbência deve observar o caput do art. 90 do CPC. 3. Não logra êxito a pretensão de que a condenação em honorários de sucumbência seja afastada pela incidência do art. 18 da Lei 7.345/85, porque a desistência se deu em demanda que pretendia a anulação de TAC firmado em momento anterior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.214/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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