JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. PRECEDENTES. 1. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso). 3. Caso concreto em que a deficiente fundamentação do apelo especial em relação à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.169/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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