- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 223, 313, V, 502, 505, caput, 507 e 1.000, caput, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Verbete n. 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.936.383/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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