- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido dispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal. 3. Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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