- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RESP 1.704.520/MT PROCESSADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a alegação de cerceamento de direito de defesa bem como os artigos que embasam esta tese, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Os efeitos do decisum proferido por este Superior Tribunal foram modulados, com a consequente aplicação da mencionada tese jurídica apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão do recurso repetitivo, em 19/12/2018. 4. O Tribunal de origem, em observância à tese repetitiva firmada, afastou a presença de urgência, de forma que a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência esta inviabilizada pela Súmula 7STJ. 5. Agravo interno do MPF não provido. (AgInt no AREsp n. 2.230.891/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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