JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante - de afastar a incidência da taxa Selic para correção dos valores devidos - exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.313/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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