JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADOÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual as determinações contidas no artigo 42, § 1º, do ECA, estabelecem restrições com a finalidade precípua de se evitar a confusão familiar entre ascendentes e descendentes e, por consequência, a confusão patrimonial. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Assinale-se que a aplicação dos enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.616/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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