- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, a sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do CPC/73, meio apto à sua desconstituição, pois esta é obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.737.149/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.