- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, V, "G", VII, "A" E § 1º, 48, § 2º E 143, 106, 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, DIRETA E PARTICULARIZADA DA FORMA COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ausência de argumentação que demonstre, diante da fundamentação adotada no acórdão, a pertinência e a relevância das questões suscitadas, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp 2029051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 20/10/2022) 3. Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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