JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
19/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A assertiva genérica de existência de negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice da Súmula 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal firme e coesa. 4. O Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea apta a amparar o pleito recursal. Impossibilidade de reversão de entendimento em razão da necessidade de reexame de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.873/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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