- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO JUMBO 2. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E NÃO RECAMBIAMENTO DO ACUSADO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, integrante de organização criminosa complexa e permanente, voltada para a prática reiterada de lavagem de capitais em larga escala, sendo os dividendos provenientes da narcotraficância. Foi destacado que ele seria o responsável pelo controle dos depósitos em espécie realizados por terceiros nas contas bancárias de titularidade da empresa GIRO COMERCIAL E TRANSPORTE, sendo os comprovantes de depósito enviados para Tiago Baleia (líder da Organização Criminosa que, em tese, comandava dois núcleos, o do Tráfico de Drogas e o da Lavagem de Dinheiro do tráfico). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o agravante já foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas, uso de documento falso e roubo majorado. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Não há nos autos a estrita comprovação de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal. 6. As teses alegadas na Petição n. 00266132/2006, de que há excesso de prazo para a formação da culpa e de que ainda não houve o recambiamento do acusado para a sua cidade de origem, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.669/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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