JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e de contemporaneidade da medida já foram analisadas em feito previamente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em habeas corpus. 2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 3. No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, a Corte estadual entendeu que a defesa não demonstrou a imprescindibilidade do recorrente nos cuidados das filhas menores, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, destacou que o acusado vem expondo suas filhas aos riscos de sua atividade criminosa, em iminente perigo de sofrer represálias de outros comparsas da organização ou violência decorrente de algum envolvido. 4. Além disso, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 213.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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