JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva não foi conhecida na origem por reiteração de pedido, não tendo sido acostado aos presentes autos o acórdão que examinou especificamente o tema, de sorte que esta Corte Superior fica impedida de realizar tal exame. 2. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em tela, verifica-se que a prisão ocorreu em 13/2/2022 e que foi encerrada a instrução em 9/5/2023, estando os autos, atualmente, na fase de apresentação de alegações finais. Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, já encerrada a instrução. Ademais, eventual delonga para o seu término se deve, como consignado, à decisão do ora agravante de substituir seus defensores e da corré, sua companheira. Não obstante, estando o feito em fase de alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.097/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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