JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão estacou a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens. Além disso, ressaltou que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.210/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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