- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE, ADEMAIS, ENVOLVE REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). 1. Inviável o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 que deixa de promover a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme § 4º, inciso I, do mesmo artigo. 2. Ainda que transposto o mencionado óbice, do que não se desincumbiu o recorrente, a análise das alegações da instituição financeira quanto à existência de previsão contratual para a rescisão do mandato de acordo com a fase processual, bem como a revisão dos critérios de arbitramento da verba honorária envolvem reexame de matéria contratual e fática da lide, vedados pelo teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.210/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.