JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os julgados trazidos à colação não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos. Isso porque, o acórdão estadual tratou de questão referente à rescisão de contrato por denúncia do escritório contratado, enquanto que os julgados trazidos a confronto cuidam de questão diversa da hipótese dos autos. 2. Não houve debate sobre a questão inserta no art. 20, § 3º, do CPC/1973, situação esta que inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial, devido a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame da relação contratual estabelecida e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 708.777/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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