JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CALCADA EM MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIDADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SUPERIOR ATESTAR OS MARCOS INTERRUPTIVOS PARA RECONHECIMETNO DO PLEITO DEFENSIVO, AINDA QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não debatida a questão pelo Tribunal a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal", ainda que se trate de matéria de ordem pública (RHC n. 126.604/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/12/2020, grifei). III - Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal), não há nos autos documentação suficiente a atestar os marcos interruptivos para o reconhecimento da extinção da punibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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