- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto afastada a exigência de exame criminológico pela Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, para fins de progressão de regime, pode o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar sua realização, desde que fundamentadamente. Inteligência da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26. 2. De acordo com entendimento desta Corte, "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 3. Uma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo julgador como fundamento para o indeferimento do benefício, tal como ocorrido na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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