JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado na residência do Agravado está apoiado apenas na suposta atitude suspeita do réu, que se encontrava em frente à casa e, ao notar a aproximação dos Policiais Militares, imediatamente ingressou na residência. 3. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. As justificativas que lastrearam o ingresso dos policiais militares na residência do Agravado não se coadunam com a orientação desta Corte firmada sobre a matéria. A ação policial não foi precedida de autorização judicial, nem existiu prova quanto ao consentimento para a entrada na residência em que foram encontrados os entorpecentes e a arma de fogo que figuram como "prova de materialidade" dos delitos imputados ao Acusado. Precedentes. 4. Embora o Tribunal de origem tenha mencionado que a genitora do Réu autorizou o ingresso dos agentes públicos na residência, observa-se que esse fato foi negado em seu depoimento em Juízo. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.524/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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