- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - No que se refere à alegada inobservância do contraditório e do devido processo legal, vê-se que tal matéria não foi arguida no habeas corpus, objeto deste agravo, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. II - "Tratando-se de condenação à pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as circunstâncias judicias desfavoráveis constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 815.828/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. ) III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.781/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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