JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de detenção, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos, mas com circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp 1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023. (AgRg no HC n. 999.279/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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