- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CONCESSÃO DA ORDEM SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ permite que o relator do habeas corpus e do recurso em habeas corpus decida liminarmente a pretensão, quando a decisão proferida estiver em harmonia ou contraria a Súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente (ora agravado). A concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. O acórdão recorrido ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime e entender pela necessidade do exame criminológico limitou-se a apontar a gravidade genérica dos delitos praticados pelo apenado e a longa pena por cumprir a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos e extraídos do curso da execução para demonstrar a necessidade de realização do exame técnico. Tal posicionamento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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