- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP E DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. 2. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer e informações, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. [...] o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício. [...] (AgRg no HC n. 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020). 5. No caso concreto, o Tribunal atribuiu a periculosidade do apenado apenas em razão dos crimes perpetrados e da longa a cumprir, justificando, com isso, a necessidade de realização do exame criminológico. Se assim fosse, todos os condenados por crimes graves e violentos teriam, obrigatoriamente, que ser submetidos ao referido exame. Nesse sentido: a Corte estadual, apesar de reconhecer o bom comportamento carcerário do Paciente e a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico, impôs a exigência de exame criminológico sem a indicação de fatos específicos e contemporâneos, ocorridos no curso da execução da pena, que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia técnica. A exigência do exame criminológico fundamentou-se apenas na gravidade ínsita aos delitos pelos quais o Paciente foi condenado, o que revela a existência de flagrante constrangimento ilegal (AgRg no HC 645.348/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). 6. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal impetrado não implica em reexame do contexto fático-probatório. De fato, o julgador da Corte ad quem não é obrigado a concordar com as instâncias de origem, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz. Do contrário, não teria sentido o Duplo Grau de Jurisdição. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 152.462/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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