JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ANO-BASE DE 1994 (JULHO E AGOSTO). PLANO REAL. UFIR. VINCULAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 48 DA LEI Nº 8.383/91. TEMA JULGADO NA ADPF N. 77/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF já concluiu o julgamento da ADPF 77 / DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16.05.2019), onde foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal". 2. Não havendo comando para sobrestamento no RE n. 595.107-PR, onde se discute a mesma tese em sede de repercussão geral (Tema 167 - "Cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real") e sendo constitucional o dispositivo invocado por violado, resta confirmada a tese que vinha sendo adotada por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que não existiu expurgo inflacionário no período do Plano Real, sendo a UFIR (arts. 2º e 48 da Lei nº. 8.383/91) o fator de correção monetária das demonstrações financeiras referentes aos meses de julho e de agosto de 1994, afastada a aplicação do IGPM. Precedentes: AgRg no REsp 722.684/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010; REsp 463.307 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.12.2006, p. 335; AgRg no REsp 414122 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. para o acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004, p. 245; dentre outros. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.136.905/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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