- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 08/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO-CSSL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE JULHO E AGOSTO DE 1994. APLICAÇÃO DA UFIR NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria, objeto da controvérsia, foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, é indevida a aplicação de qualquer outro índice que não a UFIR, nos moldes estabelecidos no art. 38 da Lei 8.880/1994. A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 1.347.631/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; AgRg no REsp. 379.473/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012; AgRg no Ag 1.345.013/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; e EDcl no REsp. 797.581/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 3.4.2006. 4. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no REsp n. 1.353.191/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 8/5/2017.)
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