- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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