JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício. 5. Tendo sido atestado, expressamente, pela Jurisdição Ordinária que as extorsões ocorreram entre os anos de 2009 e 2015 e contra vítimas distintas, não parece mesmo cabível a aplicação do instituto do art. 71 para todas as séries delitivas. A propósito: "firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 6. No mais, para desconstituir a premissa da jurisdição ordinária quanto à não configuração do crime continuado na espécie, seria necessário amplo revolvimento do acervo probatório, providência inviável na célere via do remédio heroico. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 808.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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