JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No caso, verifica-se a presença de contemporaneidade entre os atos infracionais referenciados na sentença e no acórdão, que envolvem a prática de tráfico de drogas, desde o ano de 2016, havendo a instauração de processos para a apuração de atos infracionais também no ano seguinte e de execução de medida socioeducativa em 2018, ou seja, menos de um ano antes da prática do delito em questão, de forma que a dedicação do Agravante a atividades criminosas está evidenciada. 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. A alegação formulada pela Defesa no presente agravo de que se trata o Sentenciado de mero usuário, e não de traficante, constitui indevida inovação recursal, visto que a impetração limitou-se a vergastar a dosimetria da pena, buscando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo regimental de fls. 473-487 desprovido e não conhecido o de fls. 488-501. (AgRg no HC n. 808.981/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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