- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu entendimento. 3. As instâncias de origem reconheceram a necessidade de se mensurar o histórico infracional do Agravante para afastar a minorante da Lei de Drogas por se verificar a reiterada incidência em ações ilícitas. Além desse fundamento, destacou-se que no momento em que o Acusado foi surpreendido na prática do crime impugnado nesta via, estava no gozo de liberdade provisória, em razão de crime idêntico. 4. Essas circunstâncias, que foram valoradas em conjunto, são elementos a impedir que se desconstrua a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do Réu às atividades criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.452/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.