- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPUTAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. COTEJO DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). 2. Com base nas provas orais e demais elementos colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente, para além da conjunção carnal, teria praticado atos libidinosos diversos, como despir a criança à força, obrigá-la a beijá-lo, tocar em seu órgão genital, sendo devida, portanto, a manutenção da condenação. 3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das consequências do crime, já que, conforme consignado, "ficou comprovado que a vítima até hoje padece de sequelas psicológicas pelo ocorrido, sentido-se suja e envergonhada, além de, à época dos fatos, ter sido humilhada, estigmatizada e assediada em seu meio social, com dificuldades de fazer amizades". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.