- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. NOTÍCIAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque, na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em âmbito de agravo regimental. Precedentes. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da constrição processual do réu, pois registraram não somente a gravidade da conduta a ele imputada - o insurgente teria praticado, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em penetração anal, contra seu sobrinho, criança menor de 14 anos à época dos fatos -, mas também o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de que o acusado teria cometido ilícitos da mesma natureza em detrimento de sua cunhada, também menor de 14 anos. 5. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Esta Corte Superior tem entendido que a análise acerca da falta de contemporaneidade na medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal a quo, ao cassar a liminar outrora deferida em favor do réu, explicitou que, apesar de os fatos pelos quais o acusado foi denunciado haverem cessado quatro anos antes de o ofendido narrá-los perante a autoridade policial, a vítima, ao prestar depoimento especial, assegurou, em Pretório, haver visualizado o paciente praticar atos em detrimento da dignidade sexual de outra menor, o que demonstra a contemporaneidade da medida. 8. A legislação vigente permite ao magistrado a imposição de providências cautelares, inclusive a mais onerosa, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a urgência ou o perigo de ineficácia da medida as justifiquem. 9. In casu, a situação descrita pela Corte estadual - "tão logo elucidado pelo vitimado, na audiência de instrução do dia 24/11/2022, presenciado por ele investidas do acusado em face da adolescente R, urgiu a representação pela medida cautelar extrema, levada a efeito pelo órgão ministerial em 28/11/2022, nos termos dos artigos art. 282, § 2º, e 311 do CPP" (fl. 108) - constitui hipótese de urgência a justificar a dispensa da oitiva defensiva em questão. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 816.533/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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