JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, SUJEIÇÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRA NGIMENTO, LESÃO CORPORAL E TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS USADOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os argumentos de as testemunhas supostamente ameaçadas já haverem sido inquiridas - remanescendo apenas a oitiva de testemunhas da acusação - e da existência de justificativa para a ré haver retirado as mobílias do local, que evidenciariam não ser necessária a custódia cautelar da acusada para fins de garantia da instrução criminal, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, a impedir sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Não se mostram suficientes os argumentos usados pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva da acusada, pois não contextualizaram, em dados atuais e concretos dos autos, a necessidade cautelar da medida extrema. 4. Também não há nenhum indicativo da insuficiência das medidas cautelares alternativas já impostas pelo Juízo de primeiro grau, especialmente porque, após alguns meses de cumprimento, não houve notícias de seu eventual descumprimento. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da paciente e restabelecer as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juiz de primeiro grau. (AgRg no HC n. 800.775/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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