JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não conheceu dos capítulos relativos à dosimetria da pena base e ao quantum de aumento da majorante descrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois foram considerados mera pretensão de rejulgamento dos termos da apelação, não se adequando às hipóteses de revisão criminal. Portanto, uma vez que não há decisão de Tribunal, tor na-se inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A Terceira Seção, no julgamento do caso RvCr 5.247/DF, firmou entendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional, justificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.123/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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