- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. decisão transitada em julgado. revisão criminal não conhecida. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, sob a alegação de ausência de prova documental idônea quanto à menoridade da pessoa supostamente envolvida no tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, com base na alegação de ausência de prova documental idônea sobre a menoridade do envolvido. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, devendo ser utilizada apenas para corrigir erros de procedimento ou julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, ou manifesta ilegalidade na dosimetria penal. 4. A desconsideração da causa de aumento de pena exigiria o revolvimento do conteúdo fático, providência inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento de menor na prática criminosa, a alteração desse entendimento demanda reexame de fatos, providência inadmissível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.843.770/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 997.494/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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